sexta-feira, 30 de maio de 2014

FICHA LIMPA, TSE atesta elegibilidade em caso semelhante ao de Cássio Cunha Lima

Corte decidiu manter o entendimento da Ministra Luciana Lóssio

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), respondeu, na noite desta quinta-feira (29), a uma consulta feita pelo deputado Pedro Guerra (PSD-PR) sobre caso de inelegibilidade, considerando a aplicabilidade da alínea ‘D’, da Lei Complementar 64/90, a Lei da Ficha Limpa, referente ao início da contagem do prazo de oito anos.

Por unanimidade, o TSE decidiu manter o entendimento da relatora da consulta, Ministra Luciana Lóssio, que considerou a data das eleições do ano a contagem do prazo previsto na lei. Em seu parecer, Luciana Lóssio justificou o posicionamento, ao fazer referência ao artigo 132, parágrafo 3°, do Código Civil A ministra lembrou que a decisão segue a mesma regra estabelecida para a alínea "J" do mesmo dispositivo legal, nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes do TSE.

Para os tucanos na Paraíba, a consulta feita ao TSE na noite desta quinta-feira acaba de uma vez por todas com as especulações de que o senador Cássio Cunha Lima (PSDB) estaria inelegível.

O advogado do senador, Harrison Targino, disse que a decisão só ratificou o entendimento de que Cássio é elegível, e põe fim a qualquer discussão neste sentido. “Cássio é elegível, e será candidato para o desespero de muitos”, comentou. Confira, na íntegra, consulta feita ao TSE pelo deputado Pedro Guerra (PSD-PR), ao TSE, na noite desta quinta-feira (29): A consulta era:


 “Considerando que o candidato "A" foi condenado em 2006 a uma inelegibilidade de três anos, em virtude da prática de abuso de poder político e econômico, em decisão proferida por órgão colegiado em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com base na redação anterior da Lei Complementar nº 64/90;

1. O recurso interposto em face do acórdão prolatado na AIJE que declarou a inelegibilidade do candidato "A" possui efeito suspensivo, tendo em vista que foi interposto com base na vigência da redação original do artigo 15 da LC nº 64/90?

2. No momento da aferição do registro de candidatura do candidato A, deve ser aplicado o prazo de oito anos de inelegibilidade, com base na nova redação do artigo 1º, I, "d", da LC 64/90, ou deve prevalecer o prazo de três anos previsto no acórdão que ensejou a condenação?

3. Como se dá a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na redação atual do artigo 1º, I, "d", da lei Complementar nº 64/90? 4. Qual o termo inicial e final da contagem do prazo de inelegibilidade do candidato "A"?". Votaram com a Relatora os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Dias Toffoli (Presidente).
MaisPB

Fonte: http://www.maispb.com.br/

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